Como funciona o regime de bens e os direitos sucessórios

No ápice da paixão, o casal resolve que é chegada a hora do casamento ou mesmo de formalizar a união estável no cartório. E é nesse momento que surge a dúvida: qual o melhor regime de bens, ou como a maioria chama, regime de casamento?

Antes que tomar qualquer decisão é preciso conhecer sobre cada um dos regimes, seus diferenciais e as consequências em caso de separação e até de morte de um dos cônjuges.

No Brasil temos quatro principais regime de bens e sempre oriento sobre a necessidade de conhecermos detalhadamente cada um deles, inclusive como cada regime influencia no direito sucessório, que vem a ser o que acontece com os bens quando um dos cônjuges falece.

Para efeitos da lei são verificadas diversas informações, como a data de início da relação, a aquisição de bens, o regime escolhido pelo casal e apuração de doações, testamentos, dívidas e herdeiros. Lembrando que cada caso é um caso, e cada um deve ser analisado separadamente.

Agora, entenda de forma sucinta a diferença entre os regimes de bens e as consequências no direito sucessório:

– Comunhão parcial de bens: É o regime que, quando não se faz um pacto antenupcial, é o regime que vigorará, tanto no casamento, quanto na União Estável. Nesse regime, os bens adquiridos pelos cônjuges, na constância do casamento ou união, pertencerão aos dois, devendo ser partilhados de forma igualitária, em caso de divórcio. Já no caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente é meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, concorrendo com os herdeiros necessários.

– Comunhão universal de bens: Nesse regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento passam a fazer parte do patrimônio e, em caso de divórcio, tudo é dividido de forma igualitária, inclusive herança recebida. No caso de morte, o cônjuge sobrevivente é meeiro de todo o patrimônio.

– Separação total de bens: O casal que opta por esse regime, assim como qualquer outro regime que não seja o regime parcial de bens, deve fazer o pacto antenupcial.  Em regra, os bens adquiridos por cada cônjuge é considerado bem particular e não entra em uma partilha em caso de divórcio, salvo exceções. Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente é herdeiro e concorre com os herdeiros necessários.

– Participação final nos aquestos: Já esclareço que aquestos são os bens adquiridos dentro do casamento, no entanto eles são individuais, ou seja, pertencem a quem comprou e não ao casal. Assim, todos os bens mesmo após a união são divididos. No direito sucessório, o cônjuge sobrevivente tem direito a meação sobre os aquestos e bens comuns, além de ser herdeiro.

Portanto, lembre-se que a escolha do regime de bens impacta também o futuro, por meio dos direitos sucessórios que vigoram após a morte de um dos cônjuges.

Sim, precisamos lembrar que ninguém é eterno e é realmente necessário olharmos para as questões patrimoniais intimamente relacionadas ao regime de casamento escolhido ou não escolhido, conforme acima explanado.

Importante ressaltar que esse texto tem apenas o objetivo de informação e que para melhor entendimento do seu caso em especial ou de qualquer outro,  recomendo a contratação de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões para análise do caso concreto.

Dra.: Josânia Pretto