
É fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dos direitos e deveres relacionados à justa causa trabalhista
Atrasos recorrentes, faltas não justificadas, abandono de emprego, estão entre as principais causas de demissão por justa causa. Essa medida extrema pode ser aplicada pelo empregador em casos de infração grave cometida pelo funcionário.
Por outro lado, há casos em que o desligamento do funcionário por justa causa foi aplicado de forma incorreta. A isso chamamos de descaracterização de justa causa.
Neste artigo, vou falar mais sobre o que pode descaracterizar uma justa causa trabalhista, à luz da legislação brasileira.
O que é justa causa trabalhista?
A justa causa é uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, fundamentada em uma falta grave cometida pelo empregado.
De acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são exemplos de condutas que podem resultar em demissão por justa causa:
– Atos de improbidade: como roubo, furto, fraude, entre outros;
– Indisciplina ou Insubordinação: desrespeito às ordens diretas do empregador;
– Abandono de Emprego: ausência injustificada por mais de 30 dias;
– Desídia: negligência no cumprimento das obrigações contratuais;
– Embriaguez Habitual ou em Serviço: sob influência de álcool ou drogas durante o trabalho, entre outros.
Descaracterização da Justa Causa:
Alguns fatores porém, causam o impedimento da aplicação da lei da justa causa. Esses fatores são:
Falta de provas suficientes – O empregador precisa apresentar provas concretas e consistentes da conduta irregular do funcionário. A ausência de evidências pode descaracterizar a justa causa.
Falta de gravidade da conduta – Nem todo comportamento inadequado do empregado justifica uma demissão por justa causa. Por exemplo, uma falta pontual ou de menor gravidade pode não configurar motivo suficiente.
Descumprimento de procedimentos legais – O empregador deve seguir os procedimentos legais estabelecidos para a demissão por justa causa, como garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. O não cumprimento desses procedimentos pode invalidar a justa causa.
Discriminação ou assédio – Se a demissão por justa causa for motivada por discriminação, assédio moral – já falei sobre isso nesse artigo, clique aqui para ler.
Imediatidade – A aplicação da justa causa deve ocorrer em tempo imediato ou razoável entre o ato cometido pelo empregador e a aplicação da penalidade, sob pena de se considerar Perdão Tácito.
Legislação Pertinente:
Além do artigo 482 da CLT, outras leis e normas regulamentam as questões relacionadas à justa causa trabalhista, como:
– Constituição Federal: Garante o direito à ampla defesa e ao contraditório (Artigo 5º, LV).
– Lei nº 9.029/95: Proíbe a prática de demissão discriminatória e estabelece penalidades.
– Súmula 212 do TST: Determina que a falta grave que justifica a demissão por justa causa deve ser provada de forma robusta.
Em suma, é fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dos direitos e deveres relacionados à justa causa trabalhista.
A descaracterização da justa causa pode resultar em ações judiciais, demandando tempo e recursos financeiros de ambas as partes. Portanto, é sempre recomendável buscar orientação legal em casos de dúvida ou conflito.
Dra. Josânia Pretto