Os efeitos da doação com Cláusula de Inalienabilidade

Por diversas vezes recebi em meu escritório casais em processo de separação e que, ao invés de partilharem entre si os bens adquiridos juntos desejavam ‘deixar os bens para os filhos’. Mas observe que coloquei o trecho entre aspas, pois o que se vê é uma situação peculiar e que demanda atenção.

Precisamos primeiro esclarecer a seguinte questão: É possível deixar os bens para os filhos em processo de divórcio? Sim, é possível. Mas, não é fácil e nem barato. E eu vou explicar.

Para que ocorra a doação é necessário recolher o imposto de Doação, que é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, que no Espírito Santo, por exemplo, corresponde a 4% do valor dos bens ou direitos transferidos. Além dos valores referentes à partilha dos bens entre o casal.

Proteção?

E qual seria a intenção da doação para os filhos ao invés de partilhar bens adquiridos por ambos? Proteger o futuro do filho? Talvez. Mas será que uma simples doação protege?

O Direito tem vários meios de proteção dos bens, o que é muito bom. Mas é de extrema importância verificar as cláusulas existentes no contrato que se está assinando.

Por isso, sempre oriento meus clientes da seguinte forma: quer doar, doe, mas cuidado com cláusulas que podem, ao invés de proteger, trazer muito desgaste e trabalho aos donatários. E o exemplo é a Cláusula de Inalienabilidade, tema desse artigo.

Mas, o que vem a ser a cláusula de inalienabilidade?

É o ato disposto por liberalidade, ou seja, vontade do interessado, que impede que o bem seja vendido. A cláusula pode ser instituída nos contratos de doação ou no testamento, por um período determinado ou de forma vitalícia. No segundo caso, vigorará até o fim da vida do beneficiário.

Para ficar mais claro, veja um exemplo. O casal se separa e resolve deixar para o único filho o apartamento que possuíam. Na doação consta a cláusula, portanto, o herdeiro é impedido de realizar qualquer transação com o imóvel, mesmo que já tenha idade suficiente para tal.

É entendido que há uma vontade dos doadores de proteger os bens conquistados em vida para os herdeiros. Por outro lado, observa-se que os doadores querem ter o usufruto do mesmo e impedem a venda, doação, permuta ou qualquer outra ação.

Diante desse quadro, o imóvel gravado de inalienabilidade somente poderá ser vendido mediante prévia autorização judicial de cancelamento da cláusula. Para tanto é necessário que o interessado demonstre no procedimento judicial um motivo justo.

O cancelamento da cláusula também poderá ocorrer caso tenha sido instituída através de doação, e o doador, posteriormente, manifeste sua concordância com o a realização do cancelamento, em benefício do donatário.

Há casos bem complexos em que a cláusula só perdeu a eficácia após o falecimento dos doadores e com o testamento se sobressaindo a inalienabilidade.

De forma resumida, a cláusula de inalienabilidade impede totalmente a venda, sem uma justificativa e o pior sem determinação de uma data para acabar com essa situação.

Portanto, antes de tomar essa decisão, mesmo que seja com o objetivo de proteger os herdeiros, avalie e converse com um advogado de família. A sua decisão poderá impactar de forma contrária ao que havia planejado a vida de seus filhos.

𝐃𝐫𝐚.: 𝐉𝐨𝐬𝐚̂𝐧𝐢𝐚 𝐏𝐫𝐞𝐭𝐭𝐨