Proteja seus bens com a Cláusula de Incomunicabilidade

Talvez você já tenha lido ou ouvido histórias de famílias que conquistaram um patrimônio que foi posteriormente repartido entre os filhos. No entanto, um dos herdeiros perdeu parte desses bens para o/a cônjuge após o fim do casamento ou da dissolução da união estável.

São em casos como esse que a Cláusula de Incomunicabilidade atua, pois evita que os bens ou direitos recebidos em doação, herança ou legado sejam transferidos por ocasião do casamento para o/a cônjuge. Assim em caso de separação ou divórcio, os bens gravados com incomunicabilidade não comporão a partilha.

Contudo não basta incluir a citada Cláusula. O regime de casamento escolhido também influencia nos casos de separação ou divórcio e a partilha dos bens.

Regime de casamento

Mesmo que o regime escolhido tenha sido o da Comunhão Universal de Bens, é aquele em que tudo é dividido por igual, não significa que os bens herdados ou doados farão parte da divisão.

Isso porque os artigos 1.667 e 1.668, do Código Civil, estabelecem que esse regime impede que o patrimônio objeto de doação ou herança se comunique com o/a cônjuge ou companheiro/a.

Mas para ter efeito é necessária a inserção da Cláusula de Incomunicabilidade no momento da doação ou do testamento.

Nos casos dos regimes de Comunhão Parcial de Bens ou Separação Total de Bens, a incomunicabilidade da herança ou dos bens doados está prevista em lei.

Por via das dúvidas é sempre recomendável que os pais estipulem a cláusula em doações ou testamentos. Assim, independente do regime de casamento escolhido pelos filhos, os bens estarão protegidos.

Espero que tenha feito sentido para você e fique à vontade para enviar para outras pessoas. Outros assuntos ligados ao Direito de Família e Sucessões, você encontra no meu Instagram @josaniaprettoadv.

𝐃𝐫𝐚.: 𝐉𝐨𝐬𝐚̂𝐧𝐢𝐚 𝐏𝐫𝐞𝐭𝐭𝐨